Consulta nº 030
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PROCESSO No     :   2015/9540/502133

CONSULENTE      :   TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA

 

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI  Nº 030/2015

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada após o inicio de procedimento de fiscalização, relacionado com o fato de seu objeto, em conformidade com o art. 78, inciso II e seu Parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 03.052.564/0003-28, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional- CNAE 49.30-2-02.

 

Aduz que realiza a coleta e entrega de produtos, no Estado do Tocantins e em diversos estados da federação. Por seu turno, embarca para diversas indústrias de carne (frigoríficos) situadas no Estado do Tocantins, os quais possuem TAREs firmados com este Estado. O TARE 1742/2006, firmado com a empresa ASA NORTE ALIMENTOS LTDA, dispõe em sua Cláusula Sétima que a isenção do ICMS concedido à acordada alcança, inclusive, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal efetuadas por prestadores de serviço autônomo.

 

Entretanto, ocorreu que o aditivo mais recente ao TARE nº 1742/2006, assinado em 23 de março de 2015, suprimiu por completo o texto da cláusula sétima que tratava do benefício fiscal.

 

No entanto, a cláusula primeira do aditivo dispõe que “fica autorizada à acordada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 5º da Lei 1.695 de 13 de junho de 2006”.

 

Diante do exposto, requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1.            A Consulente PODE aproveitar 100% do crédito concedido inicialmente pelo TARE 1742/2006, decorrente da realização do transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias remetidas pela acordante ASA NORTE com o benefício de isenção do ICMS transporte, mediante concessão de desconto no preço do frete pela consulente?

 

               A Consulente DECLARA que não possui qualquer processo fiscal instaurado em face da mesma.

 

 

RESPOSTA:

 

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

A faculdade de consultar se presta a dar ao cidadão – no contexto de séria preocupação com a garantia dos direitos e a estabilidade das relações jurídicas – a segurança necessária para o planejamento de sua atividade econômica[2]. Dela se vale o interessado para buscar a certeza do direito aplicável à determinada situação para esclarecer a sua situação jurídica perante as autoridades tributárias.

A intenção do legislador com o instituto é prevenir dissídios ex post facto entre Fisco e contribuinte e, por isso, vem dar ao último a chance de expor e sanar as dúvidas que lhe suscitem a legislação tributária antes mesmo de qualquer fiscalização ou autuação. O que permite ao contribuinte, orientar de forma antecipada a sua conduta em consonância com a interpretação estatal sobre a aplicação da norma, evitando assim equívocos e as sanções dele decorrentes[3].

A caracterização de espontaneidade de quem formula consulta fiscal é estipulada na legislação tributária estadual. As exceções às espontaneidades estão arroladas no art. 78 da Lei nº 1.288/01, dentre as quais, a formulação de Consulta após o inicio de procedimento fiscal (inciso II).

 

De acordo com o Extrato de Dados Auditoria Fiscal, ora anexado, contra a Consulente foi emitida Ordem de Serviço nº 420/2015, em 05/05/2015, para a auditora Maria José Pires da Costa Miranda, a qual ainda não encerrou seus trabalhos, pois consta na Ordem de Fiscalização o status em andamento.

 

 

Portanto, a ordem de fiscalização é anterior à data do protocolo da Consulta em tela. Inclusive, este subscrevente já exarou a resposta à Consulta protocolizada por esta Consulente, em relação ao TARE nº 2692/201, da empresa JBS S/A (Consulta nº 021/2015). Transcrevo parte da resposta:

 

“É cediço que as transportadoras, inclusive a própria Consulente, conforme DACTEs em anexo (doc. 02), não estão efetivando o desconto para a usufruição da extensão do benefício fiscal. Carreio, como demonstração, o TVF e os demais trabalhos fiscais realizados na empresa TOP LOG NORTE TRANSPORTES LTDA (doc. 03) e o Acórdão do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais nº 068/2015 (doc. 04), cuja impugnante é a empresa J. SOL TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA)”.

 

Tal procedimento afronta o estabelecido no artigo 78, II, Parágrafo único, da Lei nº 1.288/01, bem como o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

 

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da Consulta em tela.

 

À Consideração superior.

 

                 DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 17 de agosto de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação

 


[1]  SCHOUERI, Luís Eduardo. Algumas Reflexões sobre a Consulta em Matéria Fiscal. In: Revista dos Tribunais – Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 10, 1995. p. 119.

 

[2]  Cf. GIARDINO, Cléber, Instituto da Consulta em Matéria Tributária: Declaração de Ineficácia.In: RDT. n. 39., 1987, p. 223.

 

[3] Cf. AMARO, Luciano, Do Processo de Consulta. In Novo processo tributário, São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 82.